Inscrição na OAB: resumo de ética profissional
A inscrição na OAB é um dos temas mais cobrados na matéria de Ética Profissional do Exame de Ordem. São vários os detalhes que podem confundir o estudante de direito no momento da prova.
Termos como inscrição principal e suplementar, cancelamento e licenciamento são complexos em primeira análise. Mas bora descomplicar tudo isso?
Requisitos para a inscrição na OAB do advogado e do estagiário
Em linhas gerais, os requisitos para a inscrição do advogado (art. 8° do EOAB) e do estagiário (art. 9° EOAB) são semelhantes. Para verificar as diferenças, segue lista apartada de ambos:
Requisitos advogado:
- Capacidade civil;
- Diploma ou certidão de graduação em direito;
- Título de eleitor e quitação com o serviço militar, se brasileiro;
- Aprovação em Exame de Ordem;
- Não exercer atividade incompatível;
- Idoneidade moral;
- Prestar compromisso.
Requisitos estagiário:
- Capacidade civil;
- Matriculado a partir do 7° semestre;
- Título de eleitor e quitação com o serviço militar, se brasileiro;
- Ter sido admitido em estágio profissional de advocacia;
- Não exercer atividade incompatível;
- Idoneidade moral;
- Prestar compromisso.
Em negrito estão os requisitos exclusivos de cada cargo. Quanto à idoneidade, houve algumas mudanças em âmbito federal, vejamos.
Súmula 09/2019 – idoneidade
Recentemente o Conselho Federal, editou a Súmula 09/2019, versando sobre violência contra as mulheres, considerando inidôneo para a inscrição nos quadros da OAB aquele que praticar atos de violência contra a mulher, INDEPENDENTEMENTE da condenação na esfera criminal.
No mesmo sentido vai a Súmula 10/2010 do Conselho Pleno do Conselho Federal, mas agora referente aos atos de violência contra crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência física ou mental, considerando-se inidôneo para a inscrição nos quadros da OAB aquele que praticar atos de violência contra essas pessoas, independentemente de condenação criminal.
Do mesmo modo segue a Súmula 11, visando agora as pessoas LGBTI+. Lembrando que tais súmulas se aplicam aos casos de inscrição do estagiário.
Reabilitação judicial (art. 8° do EOAB)
O art. 8º, § 4º, do EOAB prevê a possibilidade da reabilitação judicial.
Nesse caso, aquele que pretender se inscrever nos quadros da OAB e tiver praticado crime infamante ou cuja inscrição tiver sido negada Súmulas mencionadas do Conselho Federal, essa pessoa deverá cumprir o requisito da reabilitação judicial (criminal), portanto deverá cumprir a pena e só depois de declarado reabilitado judicialmente é que poderá ocorrer sua inscrição.
Atividade incompatível
Vale ainda ressaltar que aquele que exercer atividade incompatível, por exemplo, policial civil ou militar, gerente de banco (público ou privado), escrevente do Judiciário, não poderá se inscrever nos quadros da OAB (seja como advogado ou como estagiário) enquanto estiver a exercer tal atividade, cargo ou função elencado no art. 28 do EOAB.
Inscrição principal e suplementar na OAB
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional (art. 10 do EOAB).
Considera-se o domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado.
Haverá necessidade de promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais quando o advogado passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder cinco causas por ano (art. 10, § 2º, do EOAB); com a inscrição suplementar, haverá a obrigação do pagamento de tantas anuidades quantas forem as inscrições suplementares.
No caso de constituição de filial de sociedade de advogados em outro Conselho Seccional, os sócios ficam obrigados a efetuar a inscrição suplementar onde a filial se instalar (art. 15, § 5°, do EOAB).
Assim, por exemplo, o advogado com inscrição principal no Ceará que passar a praticar intervenções judiciais habituais em mais de cinco ações por ano ou constituir filial no Rio Grande do Norte e em Sergipe deverá promover sua inscrição suplementar perante esses dois Conselhos Seccionais, sob pena de caracterizar infração disciplinar (art. 36, III, do EOAB). Resumindo:
- Principal: no Conselho Seccional onde estabelece o domicílio profissional – causas ilimitadas. Em outros Conselhos Seccionais, o exercício da advocacia é limitado a 5 causas por ano;
- Suplementar: Mais de 5 causas por ano. Obrigatoriedade, sob pena de caracterizar infração disciplinar. Além da anuidade da principal, deve pagar tantas anuidades quantas forem as suplementares;
- Transferência: Ocorre quando o advogado muda o seu domicílio profissional para outro Estado. Nesse caso, sua inscrição principal passará a ser do Conselho Seccional para onde se mudou.
Cancelamento e licenciamento
O cancelamento da inscrição pode ser voluntário, coercitivo, de ofício ou decorrente de fato natural, no caso da morte, conforme se observa do art. 11 do EOAB.
Com o cancelamento da inscrição, ocorrerá o desligamento do advogado dos quadros da OAB, deixando, portanto, de ser advogado e perdendo, inclusive, o número de inscrição.
O cancelamento poderá ocorrer em cinco hipóteses:
- por ato de vontade do inscrito;
- por morte;
- no caso de sanção de exclusão;
- o advogado que passar a exercer atividade incompatível em caráter definitivo;
- se o advogado perder qualquer dos requisitos para a inscrição (art. 11 e incisos do EOAB).
Aquele que foi excluído, quando fizer um novo pedido de inscrição, não precisará ser aprovado em um novo Exame de Ordem.
Atenção para os casos de incompatibilidade em caráter definitivo, tais como passar em concurso de juiz, promotor, policial de qualquer natureza, fiscal da Receita Federal, escrevente do Judiciário, gerente de banco, forças armadas, que geram o cancelamento da inscrição do advogado.
Sempre haverá a possibilidade de um novo pedido de inscrição, que não restaurará o número anterior. No caso daquele que teve sua inscrição cancelada coercitivamente por ter sofrido a sanção de exclusão, o novo pedido de inscrição deverá ser acompanhado da reabilitação administrativa ou judicial, se for o caso, conforme o art.41 do EOAB.
Com relação ao licenciamento (art. 12 do EOAB), ou seja, o afastamento temporário dos quadros da OAB, acontece em três hipóteses distintas:
- I – requerimento devidamente motivado;
- II – passar a exercer em caráter temporário atividade incompatível;
- III – sofrer de doença mental curável.
No caso de requerimento motivado, este poderá ser ou não deferido pela OAB; no caso de doença mental curável, vale observar que a atividade do advogado é uma atividade intelectual, razão pela qual justifica seu afastamento quando isso interferir em seu discernimento; por fim, no caso de exercício de atividade incompatível temporária, por exemplo, o Presidente da República, Governador, Prefeito ou membros da mesa do Poder Legislativo, o licenciamento se impõe, pois são atividades incompatíveis (art. 28, I, do EOAB) exercidas em caráter temporário, ou seja, enquanto durar o mandato.
Para facilitar, lista comparativa:
Cancelamento:
- Voluntário;
- Coercitivo;
- Fato natural (morte);
- Atividade incompatível definitiva;
- Perda dos requisitos da inscrição.
Licenciamento:
- Voluntário motivado;
- Atividade incompatível temporária;
- Doença mental curável.
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