Obrigação tributária

Esquema de como surge a Obrigação Tributária
Antes de adentrarmos na parte dos sujeitos da obrigação tributária, é preciso entender como ela se inicia! Conforme demonstrado na imagem a seguir:

Do Conceito
O termo “obrigação” significa para o direito um vínculo jurídico entre duas pessoas.
Quando se trata da Obrigação Tributária, entende-se que acontece quando:
O devedor (sujeito passivo) precisa efetuar o cumprimento de uma obrigação (obrigação de dar, fazer ou não fazer) ao credor (sujeito ativo).
Sendo importante saber que o artigo 146, inciso III, alínea b, da Constituição Federal de 1988 destaca que caberá à lei complementar dispor sobre a obrigação tributária.
Art. 146. Cabe à lei complementar: III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
Logo, a divisão em duas categorias da obrigação será encontrada no artigo 113 do Código Tributário Nacional (CTN):
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Código Tributário Nacional (CTN)
Entendendo o artigo 113, do CTN!!
O artigo traz que a obrigação pode ser tanto principal quanto acessória, significa dizer que:

RESUMINDO!
- Obrigação Principal: Trata-se do pagamento (objeto) de um imposto ou multa e, como resultado do ato de pagar (dar o dinheiro) ao Estado, resultará da LEI.
- Obrigação Acessória ou Não Patrimonial: Tem como objeto as prestações positivas ou negativas, ou seja, a AÇÃO ou OMISSÃO, que auxilia o FISCO (entes estatais, pessoa física, jurídica ou de direito público) no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos. Logo, essa obrigação decorrerá da legislação tributária.
- A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou multa.
- Enquanto, a obrigação acessória decorre da legislação tributária, que vai facilitar a ação de arrecadação ou fiscalização dos tributos!
*Observação: No §(parágrafo)3º (terceiro), do artigo 113, do CTN “§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária“ –> Significa que, a expressão “converter” dá ideia de “faz nascer”, uma vez que, nesse caso não vai haver uma conversão, tendo em vista, que ambas as obrigações subsistem/ permanecem.
Portanto, quando o parágrafo destacado acima indica o descumprimento de uma obrigação acessória resultará no fato gerador de uma obrigação principal, que é a multa.
Dos Sujeitos da Obrigação
Para explicar sobre os indivíduos da relação da obrigação, é necessário observar os artigos 119 ao 123, do CTN.

1. Sujeito Ativo (Credor):
Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
Vamos entender o art. 119, do CTN, que deixa claro quem deve ser o sujeito ativo “pessoa jurídica de direito público” significa dizer que: são os Entes Públicos ( União, Distrito Federal, Estados e Municípios),( Sujeito Ativo Direto)
ATENÇÃO: Não pode ser considerado sujeito ativo nessa situação pessoa jurídica de direito PRIVADO!
E outras pessoas jurídicas de direito público, como os Conselhos Profissionais – CREA, CRM, CRC, a OAB – Sujeito Ativo Indireto (Apesar de não terem competência fiscal/tributária, possuem capacidade tributária ativa, o que é a habilidade de cobrança e fiscalização dos impostos devidos).
ATENÇÃO A SÚMULA: Exceção a Regra, pois a Confederação Nacional da Agricultura, é de DIREITO PRIVADO.
“A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade para a cobrança da contribuição sindical rural.”
Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, sub-roga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.
Na prática, o termo “desmembrado” indica que um dos entes federativos, como Estados ou Municípios, pode ser dividido em uma área menor por algum motivo.
*Em relação à cobrança de impostos, é habitual que cada município tenha sua própria legislação para determinar como isso será realizado.
No entanto, ao se desmembrar o município, surgirão dois novos municípios , que deverão assumir os direitos do município anterior, até que suas próprias leis possam surtir efeitos.
2. Sujeito Passivo (Devedor)
Quando se trata do sujeito passivo, mais conhecido como o devedor, ou seja, pessoa física ou jurídica, obrigada ao cumprimento da obrigação tributária, conforme é destacado no artigo 121 do CTN.
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Entende-se que o contribuinte é o sujeito passivo direto, pois, é uma pessoa física ou jurídica, que possui uma ligação econômica, pessoal e direta com a circunstância que originou o fato gerador.
Enquanto, o responsável é o sujeito passivo indireto, pois é legalmente obrigado a pagar o imposto, mesmo sem possuir a condição de contribuinte (sem vínculo econômico, pessoal e direto com o Fato Gerador).
–> Questão:
Ano: 2025 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TRF - 6ª REGIÃO Prova: CESPE / CEBRASPE - 2025 - TRF - 6ª REGIÃO - Analista Judiciário – Área: Judiciária – Sem Especialidade - Retirada da plataforma QConcurso.
A respeito da obrigação e da responsabilidade tributária, julgue o item a seguir, à luz do Código Tributário Nacional e da jurisprudência dos tribunais superiores.
As obrigações principal e acessória mantêm entre si relação de dependência, de modo que eventual inconstitucionalidade da obrigação principal referente a determinado tributo contamina as obrigações acessórias a ela relacionadas. Está correto?
A resposta é: ERRADO, pode-se achar que por conta do artigo 113,§3º, do CTN (“§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária“) haja uma dependência entre as duas obrigações, mas a obrigação acessória é considerada autônoma, não confunda-se com Direito Civil.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. INFRAÇÃO A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO LIVRO CONTÁBIL. MULTA. INDEPENDÊNCIA COM OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
[…] 5. A obrigação acessória possui caráter autônomo em relação à principal, pois mesmo não existindo obrigação principal a ser adimplida, pode haver obrigação acessória a ser cumprida, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos. “O STJ possui o entendimento de que ‘a obrigação acessória prevista no artigo 113 , § 2º c/c 115 , do CTN , constitui dever instrumental, independente da obrigação principal, e subsiste, ainda que o tributo seja declarado inconstitucional, principalmente para os fins de fiscalização da Administração Tributária‘ ( AgRg no Ag 1.138.833/RJ , Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 6.10.2009)” ( AgRg no AREsp 783.791/SP , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 5/2/2016.). Recurso especial provido. Jurisprudência. Acórdão. Publicado em 13/04/2016.“Jogo” da Obrigação Tributária – Resumo da matéria de maneira facilitada:
A Missão “Fato Gerador” Desbloqueada! 🎮 ( Imagine um jogo de videogame onde, para avançar de nível, é necessário cumprir algumas missões.)
A descrição da missão= Hipótese de Incidência, enquanto, o manual/ regras do jogo= Lei.
A missão será ativada quando você realiza uma ação específica dentro do mundo do jogo = Fato Gerador ( situação concreta).
🔑 Objetivo da Missão: Observar o que o manual de regras (lei) define, e iniciar a ação ( fato gerador). A conclusão da "missão" do fato gerador, é o ponto de partida para o inicio da obrigação tributária. ( vou dá três exemplos: prestação de serviço, imóvel e carro)
1. Fato Gerador (A Missão Concluída):
- Prestação de Serviço: O ato de realizar o serviço tributável dentro do município.
- Imóvel (Aquisição): O ato de se tornar o proprietário legal do imóvel.
- Carro (Aquisição): O ato de se tornar o proprietário legal do veículo e registrá-lo no estado.
3. Sujeito Passivo (Você, o Jogador): vai ter que realizar uma obrigação tributária ( mas ainda não é cobrado o crédito tributário).
- Prestação de Serviço: O prestador do serviço é o jogador que tem a obrigação de pagar o ISS.
- Imóvel (Aquisição): O comprador do imóvel é o jogador que tem a obrigação de pagar o ITBI. Para o IPTU, é o proprietário do imóvel.
- Carro (Aquisição e Propriedade): O comprador do veículo (inicialmente) e depois o proprietário do veículo são os jogadores que têm a obrigação de pagar o IPVA anualmente.
4. Lançamento (Notificação Oficial– através de um boleto, que vai conter, a alíquota, base de cálculo, data, fato gerador, será cobrado o crédito tributário)
- Prestação de Serviço: O lançamento do ISS geralmente ocorre por meio de declarações e guias de pagamento emitidas pelo próprio prestador do serviço, sujeitas à fiscalização municipal.
- Imóvel (Aquisição): O lançamento do ITBI geralmente ocorre quando o comprador busca registrar a transferência do imóvel, com a emissão da guia de pagamento pela prefeitura. O IPTU é lançado anualmente com a emissão dos carnês ou disponibilização online para pagamento.
- Carro (Aquisição e Propriedade): O lançamento do IPVA ocorre anualmente com a divulgação das tabelas de valores venais e a disponibilização dos boletos ou formas de pagamento pelo governo estadual.
Imagem de um boleto de um IPTU( lançamento):

Conclusão
Entender essa dinâmica vai além de uma simples atividade teórica, é uma necessidade prática para todos os cidadãos. Conhecer quais ações resultam em obrigações fiscais, quem deve pagar, e como o valor é estabelecido, incentivar a cidadania fiscal e a aplicação à lei.
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