O conflito entre liberdade de imprensa e privacidade: o caso da Globo e Bolsonaro

Venha entender se nesse caso houve violação da privacidade ou se o interesse público deve prevalecer de acordo com as normas legais!

Atenção: Este artigo não trata esse assunto com viés político, e sim uma análise jurídica!

Contextualização

A gravação realizada pela TV Globo na residência do ex-presidente Jair Bolsonaro trouxe à tona uma série de debates jurídicos relevantes, pois, pode ser enquadrada em diversos dispositivos penais e civis, como invasão de privacidade, importunação, perturbação da tranquilidade e até mesmo crime de perseguição.

Vídeo que traz o debate em questão!

Logo, há dois discursos que se destacam nas redes sociais.

De um lado destaca: a defesa da liberdade de imprensa para a democracia, argumentando que o interesse público e o direito à informação podem justificar a coleta de imagens e informações relacionadas a figuras públicas , mesmo em ambientes privados .

Enquanto, do outro lado fundamenta o argumento com foco de condenar a gravação como uma grave violação da privacidade e da inviolabilidade do domicílio, denunciando abuso de imprensa e perseguição política.

Nota-se então um: paradoxo de uma sociedade fragilizada juridicamente!

Duelo Jurídico

Pode se afirmar que esse caso destaca um duelo jurídico entre as seguintes questões:

  1. Direito Constitucional e Direitos Fundamentais;
  2. Tensão entre Liberdade de Imprensa e Privacidade;
  3. Fragilidade da Segurança Jurídica em Contextos Políticos Polarizados;
  4. Jurisprudência e Casos Concretos.

Todos esses pontos evidenciam essa dualidade de teses, principalmente, porque a Constituição Federal Brasileira de 1988 destaca em seu artigo 5º, inciso XI, que a casa é um asilo inviolável como regra, mas também traz exceções em caso de flagrante delito, desastres, para prestar socorro, ou por determinação judicial durante o dia.

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Artigo 5º, inciso XI, da CF/88: XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

Também deve ser levado em conta no artigo 5º, LVI, da CF/88 as provas para serem consideradas admissíveis precisam serem feitas por meio lícito ( conforme a legislação):

Artigo 5º, LVI, CF/88 – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

Então podemos considerar essa tese é legítima para inocentar o ex-presidente?

Tendo em vista, que ele estava apenas conversando com um deputado em sua casa e foi flagrado por um drone, indo contra a literalidade a CF de 1988.

Infelizmente para alguns, ou felizmente para outros, a análise jurídica em casos que envolvem uma reflexão completa sobre direitos fundamentais , particularmente quando se trata da questão da tensão entre o direito à privacidade do indivíduo e a liberdade de imprensa, não é considerada preto no branco.

Especialmente, quando há decisões do Supremo Tribunal de Justiça sobre o assunto, o que exige uma avaliação mais detalhada desse caso relacionando a outras apreciações julgadas pelo STJ.

Da admissão de captação clandestina – STJ

Decisão da  Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na data 08/02/2024:

O Ministro Ribeiro Dantas na mesma matéria observa que , além das mudanças feitas pelo Pacote Anticrime , houve discussões sobre o estabelecimento de novos padrões para a admissibilidade de provas ambientais clandestinas , particularmente quando se destinam a ser usadas como prova de culpa.

No entanto, o tribunal salienta que essa flexibilização tem limites claros:

  1. A gravação deve ser feita por um dos interlocutores ou parte interessada;
  2. Sem ajuda de autoridades ou terceiros não envolvidos;
  3. Gravações feitas por terceiros ou por meio de equipamentos invasivos, fazendo filmagens em ambientes privados sem autorização, podem ser consideradas ilícitas.

Conclusão

Com base na legislação, e no contexto JURÍDICO, pode ser concluído que:

A autoridade do STJ, ainda que admita a validade de contratos ambientais clandestinos feitos por um interlocutor para proteger o direito fundamental, não legitima a captura por terceiros estranhos ao diálogo ou mediante invasão do domicílio.

Então, a liberdade de imprensa nesse caso pode prevalecer sobre o direito individual?

Qual a sua opinião sobre essa discussão jurídica?

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Sobre o Autor

Nívea Maria Brito Cidade Alves
Nívea Maria Brito Cidade Alves

Bacharel em Direito pela faculdade- Centro Universitário Católica de Quixadá ( UNICATÓLICA) 2020 -2025. Membro ativo do Grupo de Estudos e Pesquisa em Direito Criminal e Criminologia Contemporânea (GCRIMINIS/UNICATÓLICA). Membro do Centro Acadêmico de Direito Arnaldo Vasconcelos- CADARVA, gestão: In Potestatem Populi no ano de 2021 da UNICATÓLICA. Atuou como monitora acadêmica na disciplina de Linguagem Acadêmica e Produção Textual , e também na disciplina de Direito Penal 1 (Teoria Geral do Crime) 2022.1. Atuou como estagiária da 1° Vara Criminal do Fórum Desembargador Avelar Rocha da Comarca de Quixadá/CE. Redatora do Blog Destrinchando o Direito.

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