O conflito entre liberdade de imprensa e privacidade: o caso da Globo e Bolsonaro

Venha entender se nesse caso houve violação da privacidade ou se o interesse público deve prevalecer de acordo com as normas legais!
Atenção: Este artigo não trata esse assunto com viés político, e sim uma análise jurídica!
Contextualização
A gravação realizada pela TV Globo na residência do ex-presidente Jair Bolsonaro trouxe à tona uma série de debates jurídicos relevantes, pois, pode ser enquadrada em diversos dispositivos penais e civis, como invasão de privacidade, importunação, perturbação da tranquilidade e até mesmo crime de perseguição.
Logo, há dois discursos que se destacam nas redes sociais.
De um lado destaca: a defesa da liberdade de imprensa para a democracia, argumentando que o interesse público e o direito à informação podem justificar a coleta de imagens e informações relacionadas a figuras públicas , mesmo em ambientes privados .
Enquanto, do outro lado fundamenta o argumento com foco de condenar a gravação como uma grave violação da privacidade e da inviolabilidade do domicílio, denunciando abuso de imprensa e perseguição política.
Nota-se então um: paradoxo de uma sociedade fragilizada juridicamente!
Duelo Jurídico
Pode se afirmar que esse caso destaca um duelo jurídico entre as seguintes questões:
- Direito Constitucional e Direitos Fundamentais;
- Tensão entre Liberdade de Imprensa e Privacidade;
- Fragilidade da Segurança Jurídica em Contextos Políticos Polarizados;
- Jurisprudência e Casos Concretos.
Todos esses pontos evidenciam essa dualidade de teses, principalmente, porque a Constituição Federal Brasileira de 1988 destaca em seu artigo 5º, inciso XI, que a casa é um asilo inviolável como regra, mas também traz exceções em caso de flagrante delito, desastres, para prestar socorro, ou por determinação judicial durante o dia.
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Artigo 5º, inciso XI, da CF/88: XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Também deve ser levado em conta no artigo 5º, LVI, da CF/88 as provas para serem consideradas admissíveis precisam serem feitas por meio lícito ( conforme a legislação):
Artigo 5º, LVI, CF/88 – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
Então podemos considerar essa tese é legítima para inocentar o ex-presidente?
Tendo em vista, que ele estava apenas conversando com um deputado em sua casa e foi flagrado por um drone, indo contra a literalidade a CF de 1988.
Infelizmente para alguns, ou felizmente para outros, a análise jurídica em casos que envolvem uma reflexão completa sobre direitos fundamentais , particularmente quando se trata da questão da tensão entre o direito à privacidade do indivíduo e a liberdade de imprensa, não é considerada preto no branco.
Especialmente, quando há decisões do Supremo Tribunal de Justiça sobre o assunto, o que exige uma avaliação mais detalhada desse caso relacionando a outras apreciações julgadas pelo STJ.
Da admissão de captação clandestina – STJ
Decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na data 08/02/2024:

O Ministro Ribeiro Dantas na mesma matéria observa que , além das mudanças feitas pelo Pacote Anticrime , houve discussões sobre o estabelecimento de novos padrões para a admissibilidade de provas ambientais clandestinas , particularmente quando se destinam a ser usadas como prova de culpa.
No entanto, o tribunal salienta que essa flexibilização tem limites claros:
- A gravação deve ser feita por um dos interlocutores ou parte interessada;
- Sem ajuda de autoridades ou terceiros não envolvidos;
- Gravações feitas por terceiros ou por meio de equipamentos invasivos, fazendo filmagens em ambientes privados sem autorização, podem ser consideradas ilícitas.
Conclusão
Com base na legislação, e no contexto JURÍDICO, pode ser concluído que:
A autoridade do STJ, ainda que admita a validade de contratos ambientais clandestinos feitos por um interlocutor para proteger o direito fundamental, não legitima a captura por terceiros estranhos ao diálogo ou mediante invasão do domicílio.
Então, a liberdade de imprensa nesse caso pode prevalecer sobre o direito individual?
Qual a sua opinião sobre essa discussão jurídica?
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