Eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais

eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais

Nesse post você compreenderá a eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais. Um tema repleto de pensamentos doutrinários que possui uma grande incidência em provas de concurso público. Segundo José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser de eficácia: 

  • Plena
  • Contida
  • Limitada

Continue a leitura para “destrinchar” todas essas espécies. Boa leitura!

Normas constitucionais de eficácia plena

Normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral são aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, já podem produzir todos os seus efeitos, dispensando qualquer norma infraconstitucional complementar.

Normas constitucionais de eficácia contida

As normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva possuem aplicabilidade direta e imediata, ainda que, eventualmente, não integral. Isso porque, embora estejam aptas a produzir todos os seus efeitos desde a promulgação da Constituição, sua abrangência pode ser limitada por uma norma infraconstitucional superveniente.

A restrição dessas normas constitucionais pode ocorrer não apenas por meio de lei infraconstitucional, mas também, em determinadas situações, pela aplicação de normas da própria Constituição, desde que estejam presentes certos pressupostos de fato. Um exemplo disso é a decretação do estado de defesa ou de sítio, que pode impor limitações a diversos direitos, a exemplo dos arts. 136, § 1º, e 139 da CF/88.

Enquanto não materializado o fator de restrição, a norma tem eficácia plena.

Como exemplo, temos o art. 5º, XIII, da CF/88, que assegura ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer

Ou seja, assegura-se o direito ao livre exercício profissional, porém uma lei — como o Estatuto da OAB — pode estabelecer requisitos, como a aprovação em exame de ordem, para que alguém possa exercer a advocacia. Note que a lei infraconstitucional reduziu a amplitude do direito constitucionalmente assegurado, situação essa tida por constitucional pelo STF (RE 603.583).

Normas constitucionais de eficácia limitada

Normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que, no momento da promulgação da Constituição, não estão aptas a produzir todos os seus efeitos por si mesmas, exigindo, portanto, a edição de uma lei infraconstitucional integrativa. Por isso, são classificadas como normas de aplicabilidade mediata e reduzida, ou, conforme alguns autores, de aplicabilidade diferida.

⚠ ️ Atenção: é incorreto afirmar que essas normas não possuem nenhuma eficácia. Mesmo sem a lei integradora, as normas de eficácia limitada geram um mínimo efeito jurídico, como, por exemplo, vincular o legislador infraconstitucional aos seus comandos e diretrizes.

O mestre do Largo de São Francisco classifica as normas constitucionais de eficácia limitada em dois grandes grupos: normas de princípio institutivo (ou organizativo) e normas de princípio programático.

As normas de eficácia limitada, que são declaratórias de princípios institutivos ou organizativos (orgânicos), apresentam esquemas gerais para a estruturação inicial de instituições, órgãos ou entidades.

Por outro lado, as normas de eficácia limitada que são declaratórias de princípios programáticos apresentam programas a serem implementados pelo Estado, com o objetivo de garantir a realização de fins sociais essenciais, como:

  • Art. 6º — direito à alimentação
  • Art. 196 — direito à saúde
  • Art. 205 — direito à educação
  • Art. 215 — proteção à cultura
  • Art. 218, caput — ciência, tecnologia e inovação (conforme EC nº 85/2015)
  • Art. 227 — proteção da criança e do adolescente

Normas constitucionais de eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada

São próprias do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), especialmente aquelas normas que já cumpriram o papel, encargo ou tarefa para os quais foram criadas.

Normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais e o gradualismo eficacial das normas constitucionais

As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, conforme o art. 5º, § 1º, da Constituição Federal de 1988, possuem aplicação imediata.

Importante destacar que o termo “aplicação” não deve ser confundido com “aplicabilidade”. Segundo a teoria de José Afonso da Silva, as normas de eficácia plena e eficácia contida possuem aplicabilidade direta e imediata, enquanto as normas de eficácia limitada têm aplicabilidade mediata ou indireta.

De acordo com José Afonso da Silva, ter aplicação imediata significa que as normas constitucionais são “dotadas de todos os meios e elementos necessários à sua pronta incidência aos fatos, situações, condutas ou comportamentos que elas regulam”.

A regra geral é que as normas que definem direitos e garantias individuais sejam de aplicabilidade imediata. Contudo, as normas que definem direitos sociais, culturais e econômicos nem sempre têm essa aplicabilidade, pois frequentemente dependem de providências adicionais que completem sua eficácia e permitam sua efetiva aplicação (SILVA, 2007, p. 408).

Conclusão

Entender a eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais é fundamental para compreender como a Constituição se manifesta na prática jurídica e social. 

Enquanto as normas de eficácia plena possuem aplicabilidade imediata e integral, as de eficácia contida admitem restrições legais ou constitucionais, e as de eficácia limitada dependem da complementação legislativa para produzirem todos os seus efeitos. 

Essa classificação demonstra o dinamismo e o caráter progressivo da Constituição, especialmente em relação aos direitos sociais, culturais e econômicos, que necessitam de ações concretas para sua efetivação. 

Compreender esses conceitos é essencial não só para o estudo do Direito Constitucional, mas também para a preparação para concursos públicos e para a atuação profissional.

Um forte abraço! Leia também: Poder Constituinte: conceito, características e formas

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Sobre o Autor

Césary Matheus
Césary Matheus

Advogado, pós graduando em direito previdenciário e fundador do Blog Destrinchando o Direito.

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