Contestação no CPC: resumo completo

A contestação no CPC é um tema recorrente no Exame da Ordem, pois se trata da primeira defesa formulada pelo réu.
O estudo deste conteúdo pode ser essencial para que você consiga marcar a questão certa no momento da prova. Lembrando: caso tenha acessado/encontrado esse post apenas para sanar uma dúvida pontual, logo abaixo estará disponível um sumário para melhor pesquisa. Espero de coração que seja útil.
Boa leitura!
O que é contestação no CPC?
Como dito, a contestação é a resposta do réu ao pedido formulado pelo autor na petição inicial. Resumindo: é a resistência do pólo passivo aos fatos e fundamentos trazidos contra ele em uma ação civil.
Nos termos do art. 335 do CPC, o prazo geral para a contestação é de 15 dias, contados a partir:
- Inciso I → Da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
- Inciso II → Do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I;
- Inciso III → Prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Nesta última situação, o termo inicial começa da juntada do mandado ou carta de citação nos autos.
Contagem do prazo em caso de litisconsórcio passivo
Seguindo os dispositivos do art. 335 do CPC, temos a contagem do prazo nos casos de litisconsórcio passivo. Vamos a análise da letra da lei:
- § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º (desinteresse na realização da audiência), o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
- § 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II (quando não se admitir a autocomposição), havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
Princípio da eventualidade: a base da contestação
Seguindo o estudo da contestação no CPC, nos deparamos com o princípio da eventualidade. Basicamente, ele determina no art. 335 do CPC, que “Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”.
Portanto, se o réu deixa de alegar algo que poderia ter apresentado naquele momento, ocorre preclusão, ou seja, perde a chance de invocar aquele argumento mais adiante.
Mas cuidado, existem exceções. Vejamos.
Exceções à preclusão: quando o réu pode alegar depois?
Nem tudo é caso de preclusão.
O próprio Código prevê que algumas matérias podem ser alegadas a qualquer tempo, por serem de ordem pública.
Em virtude disso, surge o art. 485 do CPC, trazendo situações em que o juiz não resolverá o mérito. Destaca-se:

O §3° do mesmo dispositivo, informa que “O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”.
Esses incisos estão em destaque acima!
Ônus da impugnação específica: o que não impugnar, presume-se verdadeiro!
Importante observar um reflexo do princípio da eventualidade: ônus da impugnação específica (art. 341, CPC). A regra é:

Ou seja, o réu deve impugnar especificamente os fatos alegados pelo autor. Se não fizer, o juiz pode presumir como verdadeiros aqueles fatos não contestados.
É por esse motivo que a contestação “por negativa geral” não é permitida, ou seja, a simples negativa genérica. Porém, como tudo no direito, existem exceções.
O parágrafo único do art. 341 prevê que a negativa geral é válida quando apresentada por:
- Defensor público;
- Advogado dativo;
- Curador especial.
Entendido este ponto e as respectivas exceções, vamos para as diferenças entre defesa de mérito e defesa processual (famosas preliminares).
Defesa de mérito x defesa processual
A contestação no CPC pode assumir diferentes formas e conteúdos, mas em termos estruturais, falamos em defesa de mérito e defesa processual.
Defesa de mérito
A defesa de mérito (arts. 336 e 341 do CPC) é aquela que enfrenta diretamente os fatos afirmados na inicial ou a apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Nesse último caso, temos alguns exemplos:
- Fato impeditivo: incapacidade de uma das partes para contratar.
- Fato modificativo: compensação.
- Fato extintivo: pagamento.
A possível consequência da defesa de mérito é a improcedência do pedido, ou seja, uma sentença com resolução de mérito (art. 487, I).
Defesa processual (preliminares)
Já na defesa processual (famosas preliminares), não se discute o direito material, mas sim aspectos formais ou estruturais do processo.
Essas defesas estão previstas, principalmente, nos arts. 337, 485 e 330.
O que pode acontecer quando o réu alega uma defesa processual?
- Extinção do processo sem resolução de mérito: se houver previsão no art. 485. Exemplo: litispendência (art. 337, V c/c art. 485, V).
- Correção da falha pelo autor: sob pena de extinção. Exemplo: recolhimento de custas (art. 337, XII c/c art. 330, I).
- Alteração do juízo competente: quando a matéria é de incompetência absoluta (art. 337, II).
Preliminares específicas do CPC (art. 337)
O Código lista, de forma organizada, as matérias que o réu deve alegar antes do mérito. São elas:
- Vício de citação;
- Incompetência absoluta ou relativa;
- Incorreção do valor da causa;
- Inépcia da inicial;
- Perempção;
- Litispendência;
- Coisa julgada;
- Conexão (e, pela lógica, também continência);
- Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
- Convenção de arbitragem;
- Ausência de legitimidade ou interesse processual;
- Falta de caução ou prestação exigida em lei;
- Indevida concessão da gratuidade de justiça.
Reconvenção no CPC
Uma das mudanças mais significativas trazidas pelo CPC de 2015 diz respeito à reconvenção. No sistema anterior, a reconvenção aparece como peça autônoma. Agora, segundo o art. 343, ela é apresentada dentro da própria contestação.
Portanto, trata-se de um pedido formulado pelo réu contra o autor, nos mesmos autos do processo. Ou seja, o réu aproveita e formula uma pretensão própria.
Nesse caso, o réu deve abrir um tópico específico dentro de sua contestação.
- Preliminares → Mérito → Reconvenção
O autor será intimado para responder em 15 dias (art. 343, §1º).
Lembrando que a desistência da ação principal não impede o prosseguimento da reconvenção (art. 343, §2º) e o CPC permite litisconsórcio passivo (réu contra autor + terceiro), e litisconsórcio ativo (réu + terceiro contra autor).
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