Contestação no CPC: resumo completo

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A contestação no CPC é um tema recorrente no Exame da Ordem, pois se trata da primeira defesa formulada pelo réu. 

O estudo deste conteúdo pode ser essencial para que você consiga marcar a questão certa no momento da prova. Lembrando: caso tenha acessado/encontrado esse post apenas para sanar uma dúvida pontual, logo abaixo estará disponível um sumário para melhor pesquisa. Espero de coração que seja útil.

Boa leitura!

O que é contestação no CPC?

Como dito, a contestação é a resposta do réu ao pedido formulado pelo autor na petição inicial. Resumindo: é a resistência do pólo passivo aos fatos e fundamentos trazidos contra ele em uma ação civil. 

Nos termos do art. 335 do CPC, o prazo geral para a contestação é de 15 dias, contados a partir: 

  • Inciso I → Da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
  • Inciso II → Do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I;
  • Inciso III → Prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

Nesta última situação, o termo inicial começa da juntada do mandado ou carta de citação nos autos.

Contagem do prazo em caso de litisconsórcio passivo 

Seguindo os dispositivos do art. 335 do CPC, temos a contagem do prazo nos casos de litisconsórcio passivo. Vamos a análise da letra da lei: 

  • § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º (desinteresse na realização da audiência), o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
  • § 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II (quando não se admitir a autocomposição), havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.

Princípio da eventualidade: a base da contestação

Seguindo o estudo da contestação no CPC, nos deparamos com o princípio da eventualidade. Basicamente, ele determina no art. 335 do CPC, que “Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”.

Portanto, se o réu deixa de alegar algo que poderia ter apresentado naquele momento, ocorre preclusão, ou seja, perde a chance de invocar aquele argumento mais adiante.

Mas cuidado, existem exceções. Vejamos.

Exceções à preclusão: quando o réu pode alegar depois?

Nem tudo é caso de preclusão. 

O próprio Código prevê que algumas matérias podem ser alegadas a qualquer tempo, por serem de ordem pública. 

Em virtude disso, surge o art. 485 do CPC, trazendo situações em que o juiz não resolverá o mérito. Destaca-se: 

O §3° do mesmo dispositivo, informa que “O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”. 

Esses incisos estão em destaque acima!

Ônus da impugnação específica: o que não impugnar, presume-se verdadeiro!

Importante observar um reflexo do princípio da eventualidade: ônus da impugnação específica (art. 341, CPC). A regra é: 

Ou seja, o réu deve impugnar especificamente os fatos alegados pelo autor. Se não fizer, o juiz pode presumir como verdadeiros aqueles fatos não contestados. 

É por esse motivo que a contestação “por negativa geral” não é permitida, ou seja, a simples negativa genérica. Porém, como tudo no direito, existem exceções. 

O parágrafo único do art. 341 prevê que a negativa geral é válida quando apresentada por:

  • Defensor público;
  • Advogado dativo;
  • Curador especial.

Entendido este ponto e as respectivas exceções, vamos para as diferenças entre defesa de mérito e defesa processual (famosas preliminares). 

Defesa de mérito x defesa processual

A contestação no CPC pode assumir diferentes formas e conteúdos, mas em termos estruturais, falamos em defesa de mérito e defesa processual. 

Defesa de mérito

A defesa de mérito (arts. 336 e 341 do CPC) é aquela que enfrenta diretamente os fatos afirmados na inicial ou a apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 

Nesse último caso, temos alguns exemplos:

  • Fato impeditivo: incapacidade de uma das partes para contratar.
  • Fato modificativo: compensação.
  • Fato extintivo: pagamento.

A possível consequência da defesa de mérito é a improcedência do pedido, ou seja, uma sentença com resolução de mérito (art. 487, I).

Defesa processual (preliminares)

Já na defesa processual (famosas preliminares), não se discute o direito material, mas sim aspectos formais ou estruturais do processo.

Essas defesas estão previstas, principalmente, nos arts. 337, 485 e 330.

O que pode acontecer quando o réu alega uma defesa processual?

  1. Extinção do processo sem resolução de mérito: se houver previsão no art. 485. Exemplo: litispendência (art. 337, V c/c art. 485, V).
  2. Correção da falha pelo autor: sob pena de extinção. Exemplo: recolhimento de custas (art. 337, XII c/c art. 330, I).
  3. Alteração do juízo competente: quando a matéria é de incompetência absoluta (art. 337, II).

Preliminares específicas do CPC (art. 337)

O Código lista, de forma organizada, as matérias que o réu deve alegar antes do mérito. São elas:

  1. Vício de citação;
  2. Incompetência absoluta ou relativa;
  3. Incorreção do valor da causa;
  4. Inépcia da inicial;
  5. Perempção;
  6. Litispendência;
  7. Coisa julgada;
  8. Conexão (e, pela lógica, também continência);
  9. Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
  10. Convenção de arbitragem;
  11. Ausência de legitimidade ou interesse processual;
  12. Falta de caução ou prestação exigida em lei;
  13. Indevida concessão da gratuidade de justiça.

Reconvenção no CPC

Uma das mudanças mais significativas trazidas pelo CPC de 2015 diz respeito à reconvenção. No sistema anterior, a reconvenção aparece como peça autônoma. Agora, segundo o art. 343, ela é apresentada dentro da própria contestação.

Portanto, trata-se de um pedido formulado pelo réu contra o autor, nos mesmos autos do processo. Ou seja, o réu aproveita e formula uma pretensão própria.

Nesse caso, o réu deve abrir um tópico específico dentro de sua contestação.

  • Preliminares → Mérito → Reconvenção

O autor será intimado para responder em 15 dias (art. 343, §1º). 

Lembrando que a desistência da ação principal não impede o prosseguimento da reconvenção (art. 343, §2º) e o CPC permite litisconsórcio passivo (réu contra autor + terceiro), e litisconsórcio ativo (réu + terceiro contra autor).

Gostou do conteúdo? Leia também: Preclusão consumativa: o que é? 

Sobre o Autor

Césary Matheus
Césary Matheus

Advogado, pós graduando em direito previdenciário e fundador do Blog Destrinchando o Direito.

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